Foi publicada no último dia 19 de dezembro a Lei nº 13772/2018, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006), para trazer nova conceituação de violência psicológica, para fins de configuração de violência doméstica. Em seu artigo 1º, a Lei estabelece parâmetros para criminalizar o ato de violar a intimidade da mulher, como divulgação imagens e vídeos de nudez obtidos sem autorização, sob pena de detenção de 6 meses a um ano e multa.
No que tange à mudança no texto da Lei Maria da Penha, seu inciso II do caput do artigo 7º passará a vigorar com a seguinte redação:
"II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".
Na avaliação do conselheiro regional, Vitor Barros Rego, a Lei alcança também as violências psicológicas praticadas de forma virtual, inibindo de maneira mais eficaz o comportamento de registrar intimidades sem autorização da mulher. “O caso da estudante Karina, de Nova Andradina (MS), representa bem este tipo de violência psicológica. Ela teve um relacionamento com um rapaz que tirou fotos dela e espalhou pela escola em redes sociais sem a sua autorização. Com medo das fotos chegarem até a família, a jovem de 15 anos cometeu suicídio” observa o conselheiro.
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