REGIMENTO INTERNO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (CRP 01/DF)
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos profissionais, e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) tem sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I - Adotar as medidas e procedimentos necessários a permanente orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicólogo, de acordo com a legislação pertinente;
II - Adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de Psicólogo bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;
III - Executar os serviços concernentes ao registro profissional dos Psicólogos, realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;
IV - Funcionar como tribunal regional de ética profissional;
V - Servir de órgão consultivo, em matéria de Psicologia, ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, bem como às instituições públicas e privadas locais;
VI - Elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a a apreciação do Conselho Federal de Psicologia;
VII - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para os fins determinados em lei;
VIII - Encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório geral de suas atividades;
IX - Sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da Assembleia Geral dos Psicólogos inscritos na Região;
X - Conceder licenças a seus membros, apreciar renúncias e declarar perdas de mandato, nos casos previstos neste Regimento;
XI - Julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XII - Arrecadar anuidades, taxas e demais emolumentos, promovendo o repasse da arrecadação na forma da lei e observadas as normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
XIII - Organizar e manter atualizado o registro dos psicólogos inscritos, remetendo relações nominais ao Conselho Federal de Psicologia;
XIV - Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do CFP;
XV - Promover a realização do Congresso Regional, onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, de acordo com os critérios definidos pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras;
XVI - Capacitar, quando preciso, delegados da sua jurisdição para a participação no Congresso Nacional;
XVII - Aprovar o regimento dos Congressos Regionais de acordo com o regimento do Congresso Nacional.
TÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) é constituído por 13 (treze) Conselheiros Efetivos e 13 (treze) Conselheiros Suplentes, podendo este quantitativo sofrer alteração em função de Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que regulamentem a matéria.
Art. 4º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões;
IV - Congresso Regional;
V - Assembleias.
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) funcionará no horário de 08h00min as 18h00min horas, de segunda-feira a sexta-feira, ressalvados os feriados nacionais e locais.
Art. 6º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) disporá de quadro de pessoal permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) poderá contratar pessoal para ocupar Cargos Comissionados de livre provimento e exoneração, bem como estagiários em razão de necessidade específica, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 8º - O Plenário é constituído pelo conjunto dos conselheiros eleitos pela categoria e atua como órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF).
Art. 9º - Compete privativamente ao Plenário:
I - Eleger e empossar a diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
II - Propor, apreciar e decidir sobre resoluções destinadas a regulamentar e executar o exercício da profissão de Psicólogo em sua jurisdição;
III - Fixar, alterar e arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, em conformidade com a legislação vigente e com as Resoluções do CFP;
IV - Apreciar, aprovar o valor dos JETONs, diárias e ajudas de custo por meio de resolução específica, respeitadas as resoluções do Conselho Federal de Psicologia sobre a matéria;
V - Apreciar e aprovar reajustes salariais, aumento do quantitativo de recursos humanos, criação de cargos e funções e qualquer outro benefício que implique em aumento de despesa;
VI - Apreciar e aprovar o Plano de ação da gestão; os Planos de Cargos e Salários, as prestações de contas da Diretoria, da Tesouraria, bem como a previsão orçamentária e o orçamento anual;
VII - Apreciar e decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VIII - Apreciar, aceitar ou declarar impedimento de conselheiro efetivo ou suplente, de membros da Diretoria, das Comissões e dos Grupos de Trabalho; bem como pedidos de licenças, renúncias ou afastamento;
IX - Constituir Grupo de Trabalho para organizar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
X - Aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional;
XI - Eleger os conselheiros representantes do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) e na Assembleia de Delegados Regionais;
XII - Sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
XIII - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XIV - Determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo, conforme o caso, quando houver indício de irregularidade de natureza administrativa ou financeira no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
XV - Impor sanções previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 10º - A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída por conselheiros efetivos que exercem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pela Plenária do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), no dia 27 de setembro de cada ano, sendo a posse realizada imediatamente, mediante a assinatura do respectivo Termo de Posse e Compromisso.
Art. 11 - Aos Diretores do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:
I - Planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade delineando diretrizes e metas a serem atingidas pelas unidades que a compõem, observados os objetivos e decisões da Plenária;
II - Instituir atos normativos complementando ou regulamentando matérias, observados os atos hierarquicamente superiores;
III - Propor alterações na estrutura organizacional do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
IV - Articular-se com as demais áreas no que se refere a assunto de seu campo de atuação.
Art. 12 - São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), afora outras legalmente cometidas:
I - Representar o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia;
III - Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
IV - Coordenar a execução do Plano de Ação de cada comissão aprovado pelo Plenário;
V - Convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;
VI - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;
VII - Superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
VIII - Assinar, conjuntamente com o Secretário ou Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
IX - Autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
X - Providenciar as medidas para instalação da Assembléia Geral dos Psicólogos inscritos na Região sempre que necessário;
XI - Julgar o comportamento de seus funcionários e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XII - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;
XIII - Exercer o direito do voto de qualidade.
Art. 13 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - Assessorar, em caráter permanente, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos, bem como executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
II - Supervisionar as atividades das comissões e dos Grupos de Trabalho delineando diretrizes e metas a serem atingidas observadas as decisões da Plenária.
Parágrafo Único - No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Art. 14 - São atribuições do Tesoureiro:
I - Dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil;
II - Fiscalizar os serviços de contabilidade, bem como os documentos concernentes às finanças do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
III - Firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
V - Providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
VI - Coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais; VII - Coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
VIII - Propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade;
IX - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
X - Apresentar à Plenária os balancetes mensais;
XI - Encaminhar a proposta orçamentária e a prestação de contas de cada ano, que, após aprovadas, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Psicologia, observadas as instruções dele emanadas para esse fim.
XII - Encaminhar os balancetes mensais ao Conselho Federal de Psicologia, até 15 (quinze) dias após o encerramento do período ao qual corresponde.
Art.15 - São atribuições do Secretário, como membro da Diretoria;
I - Dirigir e acompanhar as atividades de todos os funcionários;
II - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
III - Lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
IV - Expedir certidões;
V - Exercer a Presidência nas faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente;
VI - Preparar as matérias das reuniões do Conselho, dando-lhes posteriormente a devida destinação;
VII - Assinar a correspondência do Conselho, inclusive em nome do Presidente, quando autorizado;
VIII - Responsabilizar-se pela tramitação de documentos e processos;
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 16 - As Comissões Permanentes do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) são:
I - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
II - Comissão de Ética Profissional (COE);
III - Comissão de Títulos de Especialistas (CTE);
IV - Comissão de Direitos Humanos, Saúde Mental e Políticas Sociais;
V - Comissão de Psicologia, Raça, Povos Indígenas e Povos Tradicionais.
Parágrafo Único - Outras Comissões poderão ser criadas por decisão do Plenário, em função da necessidade de estudos e programas em áreas específicas, de interesse da psicologia como ciência e profissão.
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) possui o objetivo de coordenar e executar as atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional na área de jurisdição e assistir ao Plenário nos assuntos de sua competência.
Art. 18 - A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) será constituída de, no mínimo, três membros eleitos pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 19 - São atribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF):
I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II- Acompanhar o trabalho do Coordenador e dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços;
III- Sugerir ao Plenário novos procedimentos de fiscalização, necessidade da substituição ou concurso de novos fiscais;
IV - Propor e assessorar ao Plenário sobre decisões a respeito de medidas em sua área;
V - Informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
VI - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VII - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VIII - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional; assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
VIII - Submeter ao Plenário, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
IX - Promover articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
X - Informar a sociedade e os psicólogos de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, por meio dos veículos disponíveis e julgados mais adequados, tais como:
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 20 - A Comissão de Ética, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) para a aplicação do Código de Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar será constituída de, no mínimo, três membros eleitos pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais ser conselheiros efetivos, suplentes ou psicólogos convidados.
Art. 21 - Cabe à Comissão de Ética:
I - Conduzir os processos éticos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas a sua competência:
II – Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
III - Submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;
IV - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando as ações para o cumprimento das decisões;
V - Informar todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
VI - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;
VII - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;
VIII - Conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
IX - Trabalhar em articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF);
X - Exercer as atribuições de sua Comissão definidas no Código de Processamento Disciplinar.
DA COMISSÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALISTAS
Art. 22 - A Comissão de Títulos de Especialistas, órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), será presidida por um conselheiro eleito pelo Plenário, podendo ser conselheiro efetivo ou suplente, e por mais dois membros, também indicados pelo Plenário, podendo ser conselheiro efetivo, suplentes ou psicólogo convidado.
Compete à Comissão de Títulos de Especialistas:
I - Receber e apreciar a documentação para pedido de concessão de Título de Especialista;
II - Emitir parecer sobre a concessão de Título de Especialista em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
III - Encaminhar a documentação e o parecer da comissão para o Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) para o parecer conclusivo sobre a concessão de Título de Especialista;
IV - Promover encontros para o aprimoramento e divulgação das Especialidades em Psicologia de acordo com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;
V - Propor ao Conselho Federal de Psicologia o reconhecimento de nova especialidade.
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DE PSICOLOGIA
Art. 23 - O Congresso Nacional de Psicologia - CNP é a instancia máxima de deliberação responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização, que ocorrerá a cada três anos.
Art. 24 - Compete ao Congresso Regional de Psicologia:
I - Eleger os delegados do Congresso Nacional de Psicologia, de acordo com os critérios definidos pela Assembléia de Política Administrativa e Financeira (APAF) do Sistema Conselhos de Psicologia;
II - Analisar as teses apresentadas;
III - Encaminhar as teses aprovadas ao Congresso Nacional de Psicologia.
IV - Custear e promover a realização dos congressos regionais onde serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF).
CAPÍTULO VII
DAS ASSESSORIAS
Art. 25 - Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) poderá contar com assessorias de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.
Art. 26 - Os assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia estabelecido de conformidade com as normas legais.
Parágrafo único - As Assessorias serão aprovadas ou extintas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS
Art. 27 - A Assembléia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia. Parágrafo único - Compete ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do Capítulo III Seção I do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) conselheiros/delegados para participar da Assembléia Geral dos Delegados Regionais.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 28 - A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) será constituída dos psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham o registro principal na respectiva jurisdição.
Art. 29 - A Assembleia Geral terá sua competência em conformidade com o art. 24 a 30, com seus respectivos parágrafos e incisos do Decreto nº. 79.822/77 ou outra legislação que o vier substituir.
TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS, DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 30 - Os membros do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na forma estabelecida na Lei 5.766/71 e no Decreto 79.822/77 e no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia que disciplina a matéria.
Art. 31 - São condições de elegibilidade para o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF):
I - Ser cidadão brasileiro;
II - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - Ter inscrição principal no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) e domicilio na jurisdição correspondente;
V - Inexistir contra si condenação criminal a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
VI - Inexistir contra si condenação, por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;
VII - Estar quites com a tesouraria do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento de débito.
Parágrafo Único - Todos os requisitos referidos no caput deste artigo deverão ser atendidos até a data limite para o deferimento do pedido de inscrição de chapas.
Art. 32 - São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), além dos constantes do artigo anterior:
I - Ocupar cargo na diretoria do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) para o qual esteja concorrendo, no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;
II - Ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço no âmbito dos Conselhos de Psicologia;
III - Ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluídos os casos de renúncia e por ausência em plenário, conforme Regimento Interno do CFP;
IV - Integrar a Comissão Regional Eleitoral ou a Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal;
V - Ser responsável, comprovadamente, por irregularidades de natureza administrativa ou financeira por intermédio de condenação em processo disciplinar funcional, quando no exercício de mandato de diretor ou conselheiro efetivo do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF).
Parágrafo único - É incompatível o exercício coincidente de mandatos em duas esferas da entidade, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renuncia à outra.
Art. 33 - O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.
Art. 34 - A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, far-se-á por suplente convocado pelo Presidente e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art. 35 - Os cargos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheiro Efetivo.
Art. 36 - A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:
I - Por renúncia;
II - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
III - Em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;
IV - Por condenação a pena superior a 2(dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;
V - Por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário;
VI - Por condenação, em processo disciplinar funcional, à pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 10 da Resolução CFP Nº 006/07 (CPD), ou por outra resolução que vier substituí-la.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 37 - O Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pelo Presidente, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.
Art. 38 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros efetivos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.
Art. 39 - Os conselheiros suplentes participarão das reuniões do Plenário, com direito a voz e voto, quando convidados e/ou convocados em decorrência de necessidade dos trabalhos.
Art. 40 - As reuniões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), salvo deliberação em contrário do Plenário, por motivo justificado.
Art. 41 - As reuniões serão restritas aos membros do Plenário, e a funcionários e assessores, quando convidados pelo Plenário.
Parágrafo único - Quando a pauta assim o exigir, as sessões poderão ser abertas a participação de convidados do Plenário.
Art. 42 - De todas as reuniões do Plenário, o Secretário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.
Art. 43 - O conselheiro efetivo que participar de reuniões do plenário fará jus a JETON e Ajuda de Custo.
Art. 44 - O conselheiro suplente quando convidado a participar das reuniões do Plenário fará jus a Ajuda de Custo, e quando convocado para substituir um conselheiro efetivo, terá direito também ao JETON.
Art. 45 - As Resoluções editadas após a devida autorização do Conselho Federal de Psicologia, os acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros ou em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pelo Secretário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), no prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA DIRETORIA, DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 46 - A Diretoria, as Comissões e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões cujos relatórios serão lavrados e apresentados ao Plenário.
Art. 47 - As Comissões terão seus trabalhos dirigidos por seu presidente.
Art. 48 - Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário, que escolherá seus integrantes e determinará seu coordenador, com objetivo definido e com prazo determinado.
Art. 49 - O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário com base em exposição de motivos apresentada pelo respectivo coordenador à Plenária e aprovado por esta.
Art. 50 - O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 51 - O membro de Grupo de Trabalho, que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.
Art. 52 - Os integrantes de Grupos de Trabalho, como todos que prestam serviços ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) terão direito a Ajuda de Custo, diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais comprovadas, quando realizadas a serviço do Conselho.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 53 - As sessões do Plenário serão precedidas de convocação dos conselheiros efetivos e de convite aos suplentes, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 54 - Cada conselheiro deverá apresentar, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o tema para ser incluído na pauta da sessão do Plenário para o qual foi convocado ou convidado.
Art. 55 - Os trabalhos serão iniciados com o quórum mínimo de metade mais um dos conselheiros efetivos, exceto para assuntos que exigem quórum especial, definidos neste Regimento.
Art. 56 - A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada sessão plenária e será feita pela lista de presença assinada pelos Conselheiros.
Art. 57 - Ocorrendo a reunião, somente o Presidente poderá interrompê-la em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de dois terços dos presentes.
Art. 58 - Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Leitura e conhecimento da ordem do dia;
III - Deliberações;
IV - Comunicação da Presidência;
V - Comunicação das Comissões.
Art. 59 - Assuntos ou processos que não constavam previamente na ordem do dia não serão objetos de apreciação, salvo constatada a urgência e aprovados pela plenária.
Art. 60 - Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único - Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 61 - Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos, o Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 62 - A apreciação, discussão e votação de matéria da Ordem do Dia referente a processos disciplinares e aplicação de penalidades obedecerão às normas estabelecidas no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art. 63 - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), ao coordenar as reuniões e sessões, sempre que preciso, poderá limitar a exposição de cada relator pelo tempo que achar necessário e de modo igualitário.
Art. 64 - Nas reuniões extraordinárias só será discutido o tema que constar na pauta da ordem do dia, conforme o edital da convocação.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 65 - O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) será constituído por:
I - Doações e legados;
II - Bens e valores adquiridos;
III - Anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;
IV - Outras fontes que vierem a ser criadas, compatíveis com os objetivos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF).
Art. 66 - Na aquisição de bens, observadas as exigências legais, caberá à Diretoria as determinações para as licitações, cujos termos e condições contidos no edital serão apreciados e votados em seção do plenário.
Art. 67 - A proposta orçamentária anual e a prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) deverão ser apresentadas à Assembleia Geral, para apreciação, bem como encaminhadas ao CFP, observadas as instruções dele emanadas para esse fim.
Parágrafo único - A proposta orçamentária anual deverá ser encaminhada ao CFP até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.
Art. 68 - O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimentação.
TÍTULO VII DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS
Art. 69 - Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) será analisada e poderá ser transformada em processo, com o registro do seu trâmite nos órgãos competentes, que integram o Conselho até sua resolução final.
Art. 70 - Em se tratando de matéria específica e necessitando de deliberação, o processo, depois de protocolado e devidamente instruído, será encaminhado à Presidência do Conselho Regional de Psicologia, que o despachará de acordo com a natureza do assunto.
Art. 71 - Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético, serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 72 - O julgamento dos processos obedecerá a sequência disposta no Código de Processamento Disciplinar.
I - O relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
II - O presidente encaminhará à votação logo depois de terminada a discussão.
CAPITULO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 73 - Os recursos de natureza administrativa deverão ser protocolados no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) e serão disciplinados, no que couber pelo Código de Processamento Disciplinar.
Art. 74 - De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados ao Presidente do Conselho Federal de Psicologia, salvo os regidos por disposições próprias.
Art. 75 - O pedido de revisão do processo será feito pelo interessado ou seu representante legal. No caso de falecimento do interessado, a pedido de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
Art. 76 - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de no mínimo 03 (três) conselheiros efetivos, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, após o que será submetida à aprovação do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 77 - Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 78 - As deliberações de quaisquer órgãos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), salvo exceções previstas em lei ou neste regimento, serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Art. 79 - Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia, na data de sua publicação.
Publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 42, quinta-feira, 1 de março de 2012