
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF), no exercício de suas atribuições legais de orientação, fiscalização e defesa do exercício ético da Psicologia e considerando o compromisso histórico da profissão com os direitos humanos, o cuidado em liberdade e a consolidação das políticas públicas, manifesta preocupação quanto aos termos apresentados no Projeto de Lei nº 2367/2026, anunciado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em 10 de junho de 2026, voltado ao denominado “acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua”.
Inicialmente, o CRP 01/DF reafirma que reconhece a urgência da ampliação e qualificação das respostas estatais destinadas à população em situação de rua, grupo historicamente exposto a desigualdades estruturais, violências, violações de direitos e obstáculos de acesso às políticas públicas. O fortalecimento das ações de proteção social, saúde, habitação, educação, cultura, trabalho e geração de renda constitui responsabilidade permanente do Estado.
Contudo, políticas públicas dirigidas a grupos em situação de vulnerabilidade social devem observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da participação social e da proteção integral, bem como ser formuladas com ampla escuta dos espaços de controle social e instâncias intersetoriais constituídas. Nesse sentido, causa preocupação que proposta de elevada repercussão sobre a vida de pessoas em situação de rua tenha sido anunciada sem participação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua do Distrito Federal, e de demais espaços de pactuação e controle social previstos e consolidados nas políticas públicas, que constroem o Estado Democrático e de Direito. Como os conselhos de Saúde, Assistência Social e de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal. A transparência acerca do processo de construção da proposta e a participação efetiva dos órgãos de controle social constituem requisitos essenciais para a legitimidade democrática do projeto de lei.
A construção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua requer processos participativos, transparentes e democraticamente legitimados, especialmente quando envolvem medidas potencialmente restritivas de direitos e liberdade. A ausência desse debate prévio fragiliza o controle social, compromete a participação dos segmentos diretamente envolvidos e dificulta a construção de soluções sustentadas através de perspectivas efetivas de tratamento e cuidado, pelas normativas vigentes e pelas experiências acumuladas no âmbito da atenção psicossocial e da garantia de direitos.
O texto divulgado também demanda atenção quanto à precisão conceitual empregada para medidas de acolhimento e internação. O parágrafo único do artigo 8º estabelece que o acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária “como regra”. Embora o dispositivo indique caráter prioritariamente voluntário, a redação apresentada abre margem para excepcionalizações que necessitam de maior delimitação normativa e técnica, especialmente para evitar sobreposição conceitual entre acolhimento socioassistencial e medidas sanitárias restritivas de liberdade.
A inserção da expressão “como regra” abre claramente a possibilidade para ações de caráter involuntário e compulsório, criando uma contradição, pois não existe acolhimento humanizado realizado de forma compulsória. No caso, o termo adequado seria internação involuntária e compulsória, ou seja, internações forçadas. O que parece ter entendimento acentuado pela fala da governadora, Celina Leão, publicada nas redes sociais, enquanto assinava publicamente o projeto.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece parâmetros objetivos sobre o tema. A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 — marco da Reforma Psiquiátrica Brasileira — dispõe que a internação psiquiátrica, em qualquer modalidade, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Determina ainda que a internação compulsória depende de decisão judicial e que a internação involuntária exige comunicação formal ao Ministério Público, mediante justificativa clínica fundamentada. Observe-se o Art. 9º: “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. Ou seja, qualquer ação que não cumpra esses trâmites será uma violação de direitos humanos e da lei.
Dessa forma, medidas de restrição de liberdade não podem constituir eixo organizador da política pública para população em situação de rua, nem serem utilizadas como resposta generalizada à vulnerabilidade social, à ausência de moradia ou à resolução compulsória de conflitos sociais, tomando como medida a retirada do grupo social historicamente escanteado. A literatura científica, a experiência acumulada da Reforma Psiquiátrica brasileira e as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) demonstram que intervenções sustentadas no cuidado em liberdade, na articulação territorial e na construção de projetos terapêuticos e de vida produzem resultados mais consistentes do que respostas centradas em institucionalização. E aqui, o Governo do Distrito Federal amarga a penúltima posição na cobertura da RAPS, comparado aos demais estados federativos brasileiros.
O CRP 01/DF manifesta preocupação com o artigo 12 do projeto, que prevê possibilidade de celebração de convênios e instrumentos congêneres com Comunidades Terapêuticas, uma vez que na Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas realizada em 2017 pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), bem como em relatórios posteriores do MNPCT, foram registradas ocorrências relacionadas a restrição indevida de liberdade, fragilidades no acompanhamento técnico e violações de direitos nas unidades inspecionadas.
O projeto também explica que o financiamento de tal política e suas ações, que tem justamente como alvo pessoas em situação de rua, será por recursos públicos. Mas ao mesmo tempo, dados do próprio GDF mostram que passa de 100 mil a necessidade de domicílios no Distrito Federal, de acordo com o número de pessoas inscritas na Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab). No entanto, a proposta orçamentária para o ano de 2027 traz um corte de 62,5% em relação a este ano. A contradição dessas informações nos mobiliza à manifestação pública de nossas preocupações.
Além disso, qualquer política destinada à população em situação de rua deve ser analisada em sua dimensão estrutural. A situação de rua decorre de múltiplos determinantes sociais e não pode ser reduzida a uma questão de saúde mental ou uso de substâncias. Moradia adequada, proteção social, acesso ao trabalho, educação, cultura, saúde, convivência comunitária e renda constituem fatores centrais para superação dessa condição. Nesse contexto, preocupa que o debate público sobre acolhimento e institucionalização ocorra paralelamente às dificuldades históricas de acesso à política habitacional e à necessidade de ampliação dos investimentos em proteção social e garantia de moradia.
O CRP 01/DF defende que a melhor política para população em situação de rua é uma política não de internações, mas de moradia, saúde, assistência social, geração de emprego e renda, educação, cultura, esportes, entre outras estratégias de cuidado e proteção social capazes de promover autonomia, participação social e construção de projetos de vida. Tais ações devem estar articuladas ao território e às redes comunitárias, favorecendo processos de inclusão social, fortalecimento de vínculos e superação das condições que contribuem para a permanência ou o retorno à situação de rua. Estratégias essas integradas e adaptadas às singularidades desse grupo populacional. Ítens faltantes no referido projeto. Assim, defendemos de forma incondicional, de acordo com as boas práticas, estudos e pesquisas, o cuidado em liberdade e no território.
Comissão de Direitos Humanos, Saúde Mental e Políticas Sociais (CDHSMPS)
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF)
#imagemacessível: card colorido contendo chamada para leitura da nota pública sobre o Projeto de Lei nº 2367/2026 do GDF direcionado à população em situação de rua. Há ilustrações de mãos coloridas abertas e a marca gráfica do CRP 01/DF.