
A construção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua requer processos participativos, transparentes e democraticamente legitimados, especialmente quando envolvem medidas potencialmente restritivas de direitos e liberdade. A ausência desse debate prévio fragiliza o controle social, compromete a participação dos segmentos diretamente envolvidos e dificulta a construção de soluções sustentadas através de perspectivas efetivas de tratamento e cuidado, pelas normativas vigentes e pelas experiências acumuladas no âmbito da atenção psicossocial e da garantia de direitos.
O texto divulgado também demanda atenção quanto à precisão conceitual empregada para medidas de acolhimento e internação. O parágrafo único do artigo 8º estabelece que o acolhimento humanizado será realizado de forma voluntária “como regra”. Embora o dispositivo indique caráter prioritariamente voluntário, a redação apresentada abre margem para excepcionalizações que necessitam de maior delimitação normativa e técnica, especialmente para evitar sobreposição conceitual entre acolhimento socioassistencial e medidas sanitárias restritivas de liberdade.
A inserção da expressão “como regra” abre claramente a possibilidade para ações de caráter involuntário e compulsório, criando uma contradição, pois não existe acolhimento humanizado realizado de forma compulsória. No caso, o termo adequado seria internação involuntária e compulsória, ou seja, internações forçadas. O que parece ter entendimento acentuado pela fala da governadora, Celina Leão, publicada nas redes sociais, enquanto assinava publicamente o projeto.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece parâmetros objetivos sobre o tema. A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 — marco da Reforma Psiquiátrica Brasileira — dispõe que a internação psiquiátrica, em qualquer modalidade, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Determina ainda que a internação compulsória depende de decisão judicial e que a internação involuntária exige comunicação formal ao Ministério Público, mediante justificativa clínica fundamentada. Observe-se o Art. 9º: “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. Ou seja, qualquer ação que não cumpra esses trâmites será uma violação de direitos humanos e da lei.
Dessa forma, medidas de restrição de liberdade não podem constituir eixo organizador da política pública para população em situação de rua, nem serem utilizadas como resposta generalizada à vulnerabilidade social, à ausência de moradia ou à resolução compulsória de conflitos sociais, tomando como medida a retirada do grupo social historicamente escanteado. A literatura científica, a experiência acumulada da Reforma Psiquiátrica brasileira e as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) demonstram que intervenções sustentadas no cuidado em liberdade, na articulação territorial e na construção de projetos terapêuticos e de vida produzem resultados mais consistentes do que respostas centradas em institucionalização. E aqui, o Governo do Distrito Federal amarga a penúltima posição na cobertura da RAPS, comparado aos demais estados federativos brasileiros.
O CRP 01/DF manifesta preocupação com o artigo 12 do projeto, que prevê possibilidade de celebração de convênios e instrumentos congêneres com Comunidades Terapêuticas, uma vez que na Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas realizada em 2017 pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) e pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), bem como em relatórios posteriores do MNPCT, foram registradas ocorrências relacionadas a restrição indevida de liberdade, fragilidades no acompanhamento técnico e violações de direitos nas unidades inspecionadas.
O projeto também explica que o financiamento de tal política e suas ações, que tem justamente como alvo pessoas em situação de rua, será por recursos públicos. Mas ao mesmo tempo, dados do próprio GDF mostram que passa de 100 mil a necessidade de domicílios no Distrito Federal, de acordo com o número de pessoas inscritas na Companhia de Desenvolvimento Habitacional (Codhab). No entanto, a proposta orçamentária para o ano de 2027 traz um corte de 62,5% em relação a este ano. A contradição dessas informações nos mobiliza à manifestação pública de nossas preocupações.
Além disso, qualquer política destinada à população em situação de rua deve ser analisada em sua dimensão estrutural. A situação de rua decorre de múltiplos determinantes sociais e não pode ser reduzida a uma questão de saúde mental ou uso de substâncias. Moradia adequada, proteção social, acesso ao trabalho, educação, cultura, saúde, convivência comunitária e renda constituem fatores centrais para superação dessa condição. Nesse contexto, preocupa que o debate público sobre acolhimento e institucionalização ocorra paralelamente às dificuldades históricas de acesso à política habitacional e à necessidade de ampliação dos investimentos em proteção social e garantia de moradia.
O CRP 01/DF defende que a melhor política para população em situação de rua é uma política não de internações, mas de moradia, saúde, assistência social, geração de emprego e renda, educação, cultura, esportes, entre outras estratégias de cuidado e proteção social capazes de promover autonomia, participação social e construção de projetos de vida. Tais ações devem estar articuladas ao território e às redes comunitárias, favorecendo processos de inclusão social, fortalecimento de vínculos e superação das condições que contribuem para a permanência ou o retorno à situação de rua. Estratégias essas integradas e adaptadas às singularidades desse grupo populacional. Ítens faltantes no referido projeto. Assim, defendemos de forma incondicional, de acordo com as boas práticas, estudos e pesquisas, o cuidado em liberdade e no território.
#imagemacessível: card colorido contendo chamada para leitura da nota pública sobre o Projeto de Lei nº 2367/2026 do GDF direcionado à população em situação de rua. Há ilustrações de mãos coloridas abertas e a marca gráfica do CRP 01/DF.