Bem-Vinda(o)!

O CRP 01/DF está de cara nova!

Mas se você quiser ainda é possível acessar o site antigo no menu acima


NOTA ORIENTATIVA SOBRE ENCERRAMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS

NOTA ORIENTATIVA SOBRE ENCERRAMENTO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS


O Setor de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) tem recebido inúmeras reclamações e denúncias de clínicas que encerram o contrato de prestação de serviços com os profissionais de Psicologia de forma desrespeitosa, abrupta e sem oferecer as devidas condições para que o profissional obedeça aos princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo, mantendo o respeito aos usuários.

É importante esclarecer que tanto a Pessoa Jurídica como o profissional de Psicologia podem responder disciplinarmente caso haja descumprimento de normas estabelecidas, conforme os artigos 42 e 43  da Resolução CFP nº 003/2007:

“Art. 42 - Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:

I - Para pessoa física:
a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
b) atuar em pessoa jurídica que não atenda ao disposto no Art. 24 da presente Resolução.

II – Para pessoa jurídica:

a) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão/cassação ou com o registro ou cadastro cancelado;
b) contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;
c) não possuir ou deixar de indicar o responsável técnico pelos serviços psicológicos;
d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicólogo.

Art. 43 - Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contida nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e implicará a aplicação das seguintes penalidades para a pessoa jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis: I - multa; II - suspensão temporária das atividades; III - Cancelamento do registro ou cadastramento.”

Embora não seja competência do Conselho de Psicologia gerir sobre questões trabalhistas entre psicólogos e clínicas, há algumas questões de ordem ética profissional e resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que envolvem esta relação, da qual por vezes serão necessárias orientações pontuais, principalmente as que envolvam relação psicólogo e paciente/usuário.

Outras demandas trabalhistas serão encaminhadas aos órgãos competentes, tais como Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, sindicatos, defensorias públicas ou advogados particulares.

Com intuito de colaborar nas relações de trabalho entre clínicas e profissionais de Psicologia, o conselho elaborou uma Nota de Esclarecimento sobre contratos de prestação de serviços entre clínicas e psicólogos, que está disponível no site www.crp-01.org.br.

Dessa forma, o Conselho prioriza a orientação com o intuito de evitar que outras medidas mais drásticas precisem ser tomadas.

Cabe ressaltar ainda os riscos psicossociais a que os profissionais são expostos ao serem coagidos, de forma intencional, por parte da gestão, a infringir resoluções aqui citadas do seu Código de Ética Profissional.
Quando o trabalhador convive com este tipo de insalubridade no seu ambiente, o risco de prejuízo à sua saúde mental aumenta consideravelmente, em situações onde é impedido de proceder de forma ética na prestação de seus serviços com receio de sofrer possíveis retaliações e/ou violência psicológica.

Tal conduta poderá ser compreendida como assediadora moralmente, gerando danos ou prejuízos aos trabalhadores, bem como aos pacientes que estiverem  vinculados de forma terapêutica aos psicólogos.

Sendo assim, solicitamos que, em caso de dúvidas, os interessados busquem a fiscalização do Conselho para esclarecimentos e orientação.

Comissão de Orientação e Fiscalização (COF)

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF)