| CRP 01/DF ORIENTA |
Cuidados a serem adotados em intervenções psicológicas com crianças e adolescentes no contexto escolar
*Com a colaboração da conselheira Glícia Maria Feitoza de Paula, integrante das Comissões de Ética, Orientação e Fiscalização
Uma recomendação importante para psicólogas(os/ues) que atuam com crianças e adolescentes é apresentar solicitação formal, por escrito, a pelo menos um dos responsáveis legais, antes da execução de intervenção, orientação, workshop ou curso que ocorra em ambiente escolar.
Diversos estudos apontam que a pandemia e o distanciamento social produziram impactos significativos no desenvolvimento socioemocional das crianças e adolescentes, e é compreensível que muitas escolas identifiquem que seus estudantes necessitam de serviços que extrapolam as práticas pedagógicas tradicionais.
A autorização escrita feita pelos responsáveis legais é um elemento protetivo dos direitos de crianças e adolescentes, uma demonstração de zelo das instituições de ensino e um direito dos responsáveis legais de serem adequadamente informados sobre método, objetivos e potenciais efeitos iatrogênicos de quaisquer procedimentos realizados por profissionais psicólogas(os/ues).
É fundamental ter como âncora o compromisso da sociedade civil em cumprimento à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente quanto aos artigos:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Ressalta-se também o disposto no Código de Ética Profissional da Psicologia, especialmente os seguintes artigos:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.
Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Os cards CRP 01/DF Orienta são publicados quinzenalmente nos nossos canais de comunicação, dirimindo dúvidas frequentes das/os profissionais. Acesse os cards anteriores no site https://www.crp-01.org.br > Área da psicóloga > CRP 01/DF Orienta.
Se você tem dúvidas sobre questões éticas e técnicas da Psicologia, entre em contato com o Setor de Orientação e Fiscalização do CRP 01/DF:
cof01@crp-01.org.br
(61) 4042-1718 opção "Conduta profissional".
#DescreviParaVocê: além do texto acima, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e uma ilustração que remete ao contexto escolar.