| CRP 01/DF ORIENTA |
Tempo de duração de sessão em contexto clínico
As normativas do Conselho Federal de Psicologia (CFP) não determinam especificamente a duração de uma sessão de Psicoterapia. No entanto, a Resolução CFP Nº 013/2022, que dispõe sobre o exercício da Psicoterapia por psicólogas(os), diz que o tempo de sessão deve ser definido pela psicóloga(o/e) psicoterapeuta e vincula alguns critérios a serem considerados para tal definição:
“I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem psicoterapêutica;
II - garantia da qualidade do atendimento oferecido e dos objetivos propostos, cujo balizadores são a complexidade e as especificidades das pessoas atendidas;
III - vedação à psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas de condicionar o tempo de sessão a:
Além disso, todos os preceitos do Código de Ética Profissional da(o/e) Psicóloga(o/e) devem ser observados em qualquer prestação de serviço realizada por profissionais de Psicologia e, alguns deles, servem de critério para definição do tempo de duração de sessões, como:
“Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
(...) c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
(...) e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.” (CEPP)
É importante ressaltar que a falta de um tempo determinado na regulamentação de Psicologia não dá, em absoluto, a empregadores ou a instituições o direito de decidirem indiscriminadamente por esse aspecto, pois ela deixa evidente que a prerrogativa é da(o) psicóloga(o/e). Nas situações em que a(o) psicóloga(o/e) avalie que o tempo estipulado não condiz com sua avaliação técnica para a garantia de um serviço de qualidade, é seu dever se posicionar formalmente perante a gestão da clínica ou entidade a que se vincula, a fim de respeitar e garantir os direitos do usuário do serviço, conforme aspectos éticos e técnicos envolvidos. Caso receba da instituição a exigência de realizar atendimentos em um tempo que avalia ser insuficiente, a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP 01/DF orienta que se argumente sobre os princípios que regem a profissão de Psicóloga(o), buscando propor outras intervenções que não afetem a qualidade do serviço prestado como, por exemplo, realização de grupos terapêuticos e/ou de acolhimento quando cabível.
Quando o atendimento for via convênio, as condições que os planos de saúde estabelecem devem estar previstas no contrato firmado com a clínica/empresa, sendo que a(o) profissional de Psicologia, enquanto credenciada(o/e) ao plano, tem a responsabilidade de checar se tais exigências estão de acordo com o CEPP e com todas as demais normas do Sistema Conselhos de Psicologia, principalmente as transcritas aqui neste CRP 01/DF ORIENTA. Havendo irregularidades ou questionamentos quanto aos procedimentos das operadoras de planos de saúde, o órgão responsável por receber tais denúncias é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — www.ans.gov.br.
Quando houver conflitos sobre o tema, com intuito de garantir a qualidade do serviços prestados e resguardar a atuação da(o/e) psicóloga(o/e) clínica(o/e) ou psicoterapeuta, o CRP01/DF considera razoável o tempo médio de 50 (cinquenta) minutos para sessão individual; 90 (noventa) minutos para sessão de casal/família e 90 (noventa) minutos para sessão de grupo.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou burocráticas da Psicologia pelo Whatsapp: (61) 4042-1718 (somente mensagens de texto)
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de uma ampulheta.