| CRP 01/DF ORIENTA |
Prática de perícia psicológica e atuação de assistentes técnicas(os) no contexto jurídico
A prática da perícia psicológica é respaldada pela lei que regulamenta a Psicologia como ciência e profissão, conforme estabelecido pelo Decreto nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962. O referido Decreto legitima a atuação de psicólogas(os/es) na área jurídica, permitindo a elaboração de laudos e pareceres psicológicos.
Para melhor orientar as(os) profissionais de Psicologia no contexto jurídico, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Resolução CFP nº 08/2010, que trata da atuação das(os) psicólogas(os/es) como peritas(os) e assistentes técnicas(os) no Poder Judiciário, e posteriormente emitiu a Resolução CFP nº 17/2012, que aborda especificamente a atuação de psicólogas(os/es) como peritas(os) em diversos contextos.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), no âmbito judicial a(o) juíza(iz) será assistida(o) por uma(um) perita(o) quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). O trabalho da(o) perita(o) é utilizado para subsidiar as decisões da(o) juíza(iz), que não fica limitada(o) ao que está descrito no laudo psicológico, mas utiliza esse documento como um recurso/auxílio para entender os fenômenos psicológicos envolvidos no processo judicial.
O artigo 466 do CPC estipula que a(o) perita(o) deve assegurar às(aos) assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com comunicação prévia comprovada nos autos.
As leis existentes regulam a perícia e a assistência técnica de forma geral, não especificamente para cada profissão. Portanto, cabe aos Conselhos Federais de cada categoria regulamentar as especificidades de seu trabalho, conforme estipulado na Lei nº 5.766/1971, art. 6º, alíneas "b" e "c".
Ao final da avaliação, a(o) perita(o) elaborará um laudo psicológico, que deve obedecer a:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e as(os) assistentes técnicas(os) podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
Atuação da(o) assistente técnica(o)
O artigo 466, § 1º, do CPC define que as(os) assistentes técnicas(os) são profissionais de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. No entanto, ao exercer essa função, a(o) profissional deve assegurar à(ao) contratante que possui a capacidade pessoal, técnica e teórica necessária para atuar nessa função (CEPP 2005, art. 1º).
A Resolução CFP nº 08/2010, art. 2º, declara que a(o) psicóloga(o/e) assistente técnica(o) não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento da(o) psicóloga(o/e) perita(o) e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Já nas perícias oriundas das varas criminais, o Código de Processo Penal no seu art. 159, § 4º, estabelece que a(o) assistente técnica(o) atuará após a entrega do laudo pela(o) perita(o), não restando dúvidas quanto à impossibilidade da presença da(o) assistente durante a perícia.
Salienta-se ainda que os prontuários e registros documentais ou qualquer outro documento psicológico elaborado a partir das sessões de perícia são de total responsabilidade da(o) psicóloga(o/e) que o produziu, levando-se em conta a guarda e o sigilo destes.
O periciado, responsável legal ou terceiro por ele autorizado podem ter acesso ao prontuário único ou prontuário psicológico, porém os registros documentais que contemplam testes, folhas de respostas, desenhos, inventários etc. são de uso e acesso exclusivo das(os) psicólogas(os/es) (Lei nº 4.119/1962, art. 13), sendo permitido somente às(aos) assistentes técnicas(os) o acesso a esse material.
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