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CRP 01/DF ORIENTA: PRÁTICA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA E ATUAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICAS(OS) NO CONTEXTO JURÍDICO

CRP 01/DF ORIENTA: PRÁTICA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA E ATUAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICAS(OS) NO CONTEXTO JURÍDICO


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Prática de perícia psicológica e atuação de assistentes técnicas(os) no contexto jurídico

A prática da perícia psicológica é respaldada pela lei que regulamenta a Psicologia como ciência e profissão, conforme estabelecido pelo Decreto nº 53.464 de 21 de janeiro de 1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962. Este decreto legitima a atuação de psicólogas(os) na área jurídica, permitindo a elaboração de laudos e pareceres psicológicos.

Para orientar profissionais de Psicologia no contexto jurídico, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu a Resolução CFP nº 08/2010, que trata da atuação de psicólogas(os/es) como peritos e assistentes técnicos no Poder Judiciário. Dois anos depois, emitiu a Resolução CFP nº 17/2012, que aborda especificamente sobre a atuação de psicólogas(os/es) como peritos em diversos contextos.

No âmbito judicial, o juiz será assistido por um perito quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico (CPC art. 156). O trabalho do perito é utilizado para subsidiar as decisões do juiz, que não fica limitado ao que está descrito no laudo psicológico, mas utiliza esse documento como um auxílio para entender os fenômenos psicológicos envolvidos no processo judicial.

O art. 466 do CPC estipula que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

As leis existentes regulam a perícia e a assistência técnica de forma geral, não especificamente para cada profissão. Portanto, cabe aos conselhos federais de cada categoria regulamentar as especificidades de seu trabalho, como estipulado na Lei nº 5.766/1971, art. 6º, alíneas "b" e "c". Isso implica que as questões particulares de cada profissão são regidas pelos "códigos" que as regulamentam, conforme apontado nas Referências Técnicas para Atuação de Psicólogos em Varas de Família:

“Obviamente o CPC refere-se à perícia de qualquer área, incluídas as ciências exatas, de modo que não poderia discriminar o campo específico da Psicologia. Como se tem conhecimento, esta última está ligada à subjetividade humana e, considerando-se as variáveis em jogo em um litígio familiar, a presença da(o) assistente técnica(o)nasentrevistas pode ser um fator de constrangimento sobre o periciando e, por consequência, interferir nos resultados da perícia.” (Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) em Varas de Família, 2019, p. 61)

Sobre a atuação do perito, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 465, determina que o juiz nomeará um profissional especializado e estabelecerá um prazo para a entrega do laudo. Já no art. 466, da mesma norma processual, fica clara a obrigação judicial do perito no cumprimento de suas responsabilidades:

“O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.”

Ainda, o CPC em seu parágrafo 2º do art. 473 proíbe o perito de incluir opiniões pessoais no laudo:

“§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.”

O art. 473 parágrafo 3º determina que, para o desempenho de suas funções periciais, as(os) profissionais podem utilizar meios técnicos e científicos que sejam reconhecidos pela ciência a fim de coletar dados e informações pertinentes:

“Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

Outro ponto crucial para o adequado andamento deste trabalho refere-se ao prazo estipulado pelo magistrado para a entrega do laudo pericial. Geralmente, esse prazo é fixado no momento da nomeação do profissional e deve ser cumprido conforme determinado. No entanto, caso o perito considere o prazo insuficiente devido à complexidade do trabalho e das investigações, ele pode solicitar uma prorrogação, apresentando por escrito ao juiz o motivo do pedido. Se concedido, o profissional mantém a responsabilidade de finalizar os trabalhos até a nova data estipulada, conforme determina o art. 476 do CPC:

“Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.”

O próprio CPC estabelece que o não cumprimento dos prazos pode resultar em consequências, como:

“Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.”

Ao final da avaliação, o perito elaborará um laudo psicológico, que deve obedecer a:

“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

Assistente Técnico

O artigo 466 parágrafo 1º do Código de Processo Civil define que os assistentes técnicas(os) são profissionais de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. No entanto, ao exercer essa função, a(o) profissional deve assegurar ao seu contratante que possui a capacidade pessoal, técnica e teórica necessária para atuar nessa função (Art. 1º, CEPP, 2005).

O Código de Processo Penal, determina em seu art. 159 parágrafo 4º:

“O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.”

O Código de Processo Civil artigo 466 parágrafo 2º afirma que “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”

A Resolução CFP nº 08/2010 art. 2º, declara que a(o) psicóloga(o/e) assistente técnica(o) não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento da(o) psicóloga(o/e) perita(o) e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

No entanto, no sistema jurídico brasileiro, a hierarquia das normas estabelece uma ordem de prevalência entre os diversos tipos de normas jurídicas. No topo, encontra-se a Constituição Federal, que é a norma suprema e serve como fundamento para todas as demais. Abaixo dela estão as leis complementares, ordinárias, decretos e normas infralegais, como portarias e resoluções. Ou seja, o Código de Processo Civil, embora seja uma lei federal, está no mesmo patamar que a resolução editada pelo CFP.

Entretanto, o princípio da especialidade, por sua vez, determina que uma norma específica prevalece sobre uma norma geral quando ambas tratam do mesmo assunto. Ou seja, em caso de conflito entre uma norma mais geral e outra mais específica, esta última terá prioridade, garantindo maior precisão e adequação ao caso concreto. É por tal motivo que a resolução do CFP deverá ser seguida pelos assistentes técnicos, em detrimento da disposição do Código de Processo Civil.

Já nas perícias oriundas das varas criminais, o Código de Processo Penal no seu art. 159 parágrafo 4º estabelece que a(o) assistente técnica(o) atuará após a entrega do laudo pela(o) perita(o), não restando dúvidas quanto à impossibilidade da presença da(o) assistente durante a perícia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CG nº 12/2017, Artigo 1º, parágrafo único, em consonância com a Resolução CFP nº 08/2010, indica que:

“O acompanhamento das diligências mencionado no § 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença da(o) assistente técnica(o) durante as entrevistas das(os) psicólogas(os) e das(os) assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse da(o) assistente técnica(o), a ser informado nos autos, os psicólogas(os) e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso.”

A respeito deste assunto e posicionamento, há outras normativas semelhantes, tais quais: Portaria da Corregedoria de Minas Gerais nº 5.413/CGJ/2018. Provimento nº 038-2020 TJGO.

Assim sendo, o entendimento atual tem avançado para a ausência de obrigatoriedade da presença física dos assistentes técnicos durante os procedimentos periciais, permitindo, no entanto, a realização de reuniões prévias e/ou posteriores às avaliações. Isso possibilita o acesso adequado às informações sobre a perícia.

Por fim, os prontuários e registros documentais ou qualquer outro produto elaborado a partir das sessões de perícia são de total responsabilidade da(o) psicóloga(o/e) que o produziu, levando-se em conta a guarda e o sigilo destes.

O periciado, responsável legal ou terceiros por ele autorizado podem ter acesso ao prontuário único ou prontuário psicológico, porém os registros documentais que contemplam testes, folhas de respostas, desenhos, inventários etc. são de uso e acesso exclusivo das(os) psicólogas(os/es) (Lei 4.119/1962 art. 13), sendo permitido somente aos assistentes técnicos o acesso a esse material (Resolução CFP nº 01/2009 alterada pela 05/2010).

Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo Whatsapp: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).

#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de uma mão segurando uma balança.