| CRP 01/DF ORIENTA |
Utilização de práticas alternativas no contexto de atuação profissional da Psicologia
O emprego de práticas, técnicas e métodos alternativos na atuação profissional em Psicologia costuma gerar muitas dúvidas da categoria e de usuários de serviços, que buscam orientações junto ao conselho profissional.
É importante salientar que o Sistema Conselhos de Psicologia, por meio do órgão normatizador, que é o Conselho Federal de Psicologia (CFP), tem como funções precípuas orientar, disciplinar e fiscalizar a profissão, tendo como fundamentos o Código de Ética e as normas/resoluções que zelam pelos princípios e compromissos éticos do exercício profissional.
Contudo, o Sistema Conselhos de Psicologia não é um órgão de validação e de reconhecimento de técnicas. O reconhecimento de uma prática é responsabilidade da comunidade científica e da sociedade, embora o Conselho forneça subsídios ao exercício profissional para que essa função se cumpra.
Consideramos inadequado o desenvolvimento de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-la, como por exemplo terapias holísticas/alternativas ou espirituais.
Além disso, compreendemos que uma prática deve estar embasada não somente pela técnica e/ou pela teoria, mas pela postura ética adotada pela(o) profissional no exercício da profissão.
Embora a(o) psicóloga(o/e) tenha autonomia na escolha dos métodos e técnicas psicológicas, assim como responsabilidade sobre o serviço que oferece, deve estar atenta(o/e) às abordagens e técnicas que foram aprendidas na graduação.
É importante que realize cursos de aperfeiçoamento/capacitação/especialização nas abordagens/métodos e técnicas com as quais pretende trabalhar já que, de acordo com o item b), artigo 1º do Código de Ética da profissão, a(o) psicóloga(o/e) deve:
"Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente".
Caso não existam estudos reconhecidos pela comunidade científica na área da Psicologia que abordem o uso do método/prática e que possam fundamentar a oferta do serviço, ele não deverá ser oferecido.
Nesses casos, profissionais de Psicologia poderão desenvolver pesquisa sobre o assunto, devendo submeter a pesquisa à apreciação de Comitê de Ética em Pesquisa, reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), como determina a Resolução MS n° 466/2012 do CNS.
Alguns cuidados também são destacados pelo Código de Ética da Profissão:
"Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem."
Lembramos ainda que profissionais de Psicologia deverão obter consentimento (por escrito) dos participantes da pesquisa, sendo vedado receber, a qualquer título, honorários da população pesquisada, conforme estabelece a Resolução CFP nº 011/1997.
Nesse sentido, ressaltamos a seguir outros artigos importantes do Código de Ética Profissional:
"PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão."
Assim, orientamos que cada profissional reflita e verifique se a utilização de cada técnica ou método é compatível com o que foi exposto. Caso não seja, o seu uso não poderá ser realizado na atuação profissional de Psicologia.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de duas mãos ao redor de um símbolo que remete a segurança e confiabilidade.