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Compatibilidade de práticas com a Psicologia e a plataforma SAPP
O Conselho Regional de Psicologia do CRP 01/DF considera inadequado o desenvolvimento de qualquer prática que não esteja respaldada por um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-la.
Além disso, compreende que uma prática deve estar embasada não somente pela técnica ou pela teoria, mas pela postura ética adotada por profissionais no exercício da profissão.
Procuramos fomentar a autorreflexão exigida de profissionais acerca da sua práxis, de modo a responsabilizar cada qual, coletiva e pessoalmente, por ações e suas consequências no exercício profissional.
O CRP 01/DF entende que as práticas profissionais são dinâmicas e acompanham o desenvolvimento da história.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP nº 18/2024 (disponível em https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-administrativa-financeira-n-18-2024-altera-a-resolucao-cfp-no-15-de-17-de-agosto-de-2023?origin=instituicao), que altera a Resolução CFP nº 15/2023, que estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP). A normativa estipula a análise de técnicas e práticas, para que sejam avaliadas em sua compatibilidade com o exercício profissional da Psicologia.
Dessa forma, serão definidos posicionamentos do CFP sobre as práticas que poderão (ou não) ser vinculadas à atuação em Psicologia.
O Sistema surge em função de demandas da categoria e da sociedade, com o objetivo de avaliar práticas que podem ser compatíveis ou não com a Psicologia, produzir diretrizes e orientações no exercício profissional, além de oferecer mais segurança para a categoria e sociedade.
“O SAPP tem por finalidade analisar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia.”
Importante salientar que a Resolução não tem caráter policialesco, e sim orientativo.
A Resolução atual (nº 18/2024) tem como objetivo apresentar um pouco mais sobre o SAPP e elucidar algumas informações.
O nome foi alterado para: Sistema Aluízio Lopes de Brito de Análise de Compatibilidade de Práticas com a Psicologia.
O Plenário do CFP também pode solicitar análise de práticas.
O processo de análise conta com a colaboração de pareceristas (Ad hoc).
As Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs) dos CRPs não podem fazer a solicitação, em função de conflito de interesses.
Não compete ao Sistema Conselhos de Psicologia analisar ou inferir sobre a prática em si, mas sim se há compatibilidade ou incompatibilidade com princípios científicos e éticos do exercício profissional. Abordagens teóricas e testes psicológicos não são objeto de análise do sistema. Essa Resolução é a terceira sobre o tema e não altera princípio e nem mérito.
Na plataforma do SAPP (acesse em https://sapp.cfp.org.br) será disponibilizada a ficha síntese da prática avaliada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional. As práticas cujo processo de avaliação tenha sido concluído poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados. Lembramos ainda que práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, porém com a descrição diferente das aprovadas, não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser submetidas posteriormente à análise.
De acordo com o Art.8º da referida Resolução:
“Poderão solicitar análise de compatibilidade:
- grupos auto-organizados constituídos há pelo menos um ano e que possuam vinculação à prática a ser avaliada;
- entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos um ano e que possuam vinculação à prática;
- o Plenário do Conselho Federal de Psicologia (CFP).”
Para mais informações, acesse a Plataforma do SAPP e/ou a Resolução que estabelece diretrizes para o funcionamento do sistema:
- https://sapp.cfp.org.br
- https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-administrativa-financeira-n-18-2024-altera-a-resolucao-cfp-no-15-de-17-de-agosto-de-2023?origin=instituicao
Com o intuito de reforçar as orientações às(aos) profissionais acerca do tema, destacamos alguns trechos do Código de Ética da Profissão:
“Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.”
Lembramos que, nesses casos, profissionais de Psicologia deverão obter consentimento informado de participantes da pesquisa, sendo vedado receber, a qualquer título, honorários da população pesquisada (conforme estabelece a Resolução CFP nº 011/1997).
Atenção especial para os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, Art.1º e 2º do Código de Ética da Profissão.
Orientamos ainda que cada profissional reflita e verifique se a utilização da prática ou método é compatível com o que foi exposto. Caso não esteja, o seu uso não poderá ser realizado na atuação profissional de Psicologia.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de uma lupa sobre um documento, acompanhada por um sinal de verificação.