| CRP 01/DF ORIENTA |
Relação psicóloga(o/e) e paciente em tempos de mensagens
Resultados de uma revisão da literatura, publicada por pesquisadores da África do Sul em 2019, apontavam que o WhatsApp foi o aplicativo mais citado na área de saúde, usado para compartilhamento de informações confidenciais de pacientes.
É notório que o aplicativo é muito usado em função de sua simplicidade, pontualidade e custo-benefício. No entanto, não há diretrizes normativas específicas e adequadas para o uso desse tipo de ferramenta na prestação de serviços de saúde, e isso gera muitas dúvidas, preocupações legais e éticas.
Muitas(os) profissionais de Psicologia relatam níveis críticos de ansiedade relacionados à pressão de estar sempre disponíveis para os pacientes. Além disso, a pressão para responder rapidamente pode levar ao burnout, comprometendo, e muito, a saúde e a capacidade de prestar um serviço ético e de qualidade. A relação profissional é prejudicada quando as mensagens diluem os limites profissionais e criam expectativas irrealistas de disponibilidade.
Com intuito de estabelecer regras mais explícitas acerca do uso da ferramenta, recomendamos a criação de orientações sobre horários e finalidade do contato, de preferência que estejam contemplados em contrato formal entre as partes.
Há uma ambivalência no aplicativo de mensagens, que pode tanto suscitar para o paciente empatia/acolhimento/humanidade por parte da(o) psicóloga(o/e), mas também conferir uma abertura a excessos que podem ser prejudiciais para as(os) profissionais, para as(os) pacientes e para a prestação do serviço.
Em função disso, entendemos que a(o) psicóloga(o/e) deve comunicar expressamente que o uso do aplicativo tem regras e critérios para garantia do serviço psicológico prestado e para o resguardo de ambos.
Com relação ao atendimento psicológico on-line, é importante que a(o) psicóloga(o/e) leia, na íntegra, a nova Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por tecnologias digitais da informação e da comunicação (TDICS). Acesse a Resolução CFP nº 09/2024 pelo link: https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-9-2024-regulamenta-o-exercicio-profissional-da-psicologia-mediado-por-tecnologias-digitais-da-informacao-e-da-comunicacao-tdics-em-territorio-nacional-e-revoga-as-resolucao-cfp-n-11-de-11-de-maio-de-2018-e-resolucao-cfp-n-04-de-26-de-marco-de-2020.
De acordo com a nova Resolução, o exercício da Psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação envolve toda interação profissional que se sirva das TDICs para a sua realização, tais como a comunicação síncrona ou assíncrona com usuários dos serviços psicológicos.
Porém, é responsabilidade da(o) profissional avaliar a viabilidade e adequação das TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.
É relevante salientar que o cadastro e-Psi não é mais necessário para atendimento psicólogico on-line. Saiba mais em: https://e-psi.cfp.org.br/.
Com o intuito de colaborar ainda mais com o tema, compartilhamos a “Nota Técnica sobre Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos”, disponibilizada pelo CFP:
https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2022/06/SEI_CFP-0612475-Nota-Tecnica.pdf.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de dois balões de diálogo.