Não há impedimentos quanto à realização de atendimentos psicológicos nas dependências de instituições religiosas, bem como outras intervenções técnicas baseadas nos conhecimentos psicológicos desempenhadas por psicólogas(os/es).
Contudo, o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (CRP 01/DF) salienta que a(o) profissional deve resguardar os princípios éticos da profissão. Nesse sentido, ressalta-se o estabelecido pelo Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o/e):
“Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
(…)
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
(…)
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
(…)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
(…)
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
(…)
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional.”
Embora não existam normas do Sistema Conselhos de Psicologia que proíbam a realização de atendimentos em instituição religiosa da qual a(o) profissional já participe enquanto integrante da comunidade, o CRP 01/DF sugere, visando assegurar o inciso J do Artigo 2º do Código de Ética, a abstenção na prestação de serviços psicológicos por profissional em sua própria comunidade religiosa de vínculo direto. É preferível a indicação e/ou convite a colega de profissão para o atendimento a demandas que surjam em seus próprios contextos sociais e relacionais.
No caso de atendimento a demandas de outras comunidades, ainda que de mesma vertente religiosa do(a) profissional, não há óbice para a sua prestação de serviços. É responsabilidade ética do(a) profissional de Psicologia evitar duplicidade de vínculo com pessoas atendidas por ela(e), evitando assim interferência negativa de seus próprios conteúdos subjetivos no serviço prestado às pessoas e às comunidades. Ressalta-se ainda a importância do cumprimento às resoluções do CFP.
Por fim, reitera-se a obrigatoriedade da produção do registro documental frente a cada atendimento realizado, conforme Resolução CFP nº 01/2009. Tanto o registro documental quanto os documentos psicológicos emitidos, devem ser armazenados em local adequado, de acesso restrito à(ao) psicóloga(o), e mantido sob guarda por um período mínimo de 5 anos.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com ilustração de braços ao redor de um símbolo de coração.