As normativas de atuação da Psicologia determinam que é vedado à(ao) psicóloga(o) clínica(o) atuar como assistente técnica(o) ou perita(o) de pessoas atendidas por ela(e). Este impedimento justifica-se pela distinção da natureza do trabalho das duas áreas de atuação da(o) psicóloga(o/e), pela necessária imparcialidade profissional, além das questões de sigilo e possível duplicidade de vínculos.
O Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o/e) (CEPP), em seu artigo 2º, dispõe que:
“Art. 2° – Ao psicólogo é vedado:
J) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação.”
Por sua vez, a Resolução CFP nº 8/2010, que dispõe sobre a atuação das(os) psicólogas(os/es) como perita(o) e assistente técnica(o) no Poder Judiciário, prevê em seu artigo 10:
“Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;”
Demandas que extrapolem o campo de atuação da(o) psicóloga(o/e) deverão ser encaminhadas a profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas para tal, conforme estabelecido pelo CEPP:
“Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.”
Embora o Código de Ética Profissional estabeleça o dever da(o) profissional de emitir documento decorrente da prestação de serviço quando solicitado, frente a cada demanda recebida, a(o) profissional deve refletir sobre a natureza dos seus serviços, além dos aspectos legais, éticos e técnicos que perpassam pelo mesmo.
Nesse sentido, a(o) psicóloga(o/e) clínica(o) poderá elaborar documento previsto e de acordo com a Resolução CFP nº 6/2019. Esta prevê que é facultado à(ao) psicóloga(o/e) destacar, ao final do documento produzido, que este não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação, que possui caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial e que não se responsabiliza pelo uso dado ao documento por parte da pessoa, grupo ou instituição, após a sua entrega em entrevista devolutiva.
Ressaltamos que, no caso de atendimento prestado a crianças e adolescentes, ambos os responsáveis legais são pessoas de direito a receber informações e documentos em relação ao atendimento realizado. Nesse sentido, recomenda-se que a(o) psicóloga(o/e) disponibilize o mesmo documento para ambos os responsáveis legais, independentemente de quem contratou o serviço. Apenas quando houver a perda do poder familiar é que o pai ou a mãe da criança/adolescente perdem o direito de receber informações sobre o tratamento.
Em casos de dúvidas que perpassem o manejo técnico, orientamos a busca de supervisão como ferramenta de capacitação contínua, além de assessoria jurídica para dúvidas judiciais.
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de uma balança, simbolizando a ideia de justiça.