O Código de Ética do Psicólogo (CEPP) determina que a(o) psicóloga(o/e) deverá fornecer informações a respeito dos serviços prestados a quem de direito, ou seja, ao paciente ou ao responsável legal pela(o) paciente, visando preservar o sigilo das informações, conforme previsto nos arts. 1°, 8° e 9° do CEPP:
“Art. 1° – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.”
A partir do momento em que a(o) profissional percebe a necessidade de apresentar informações a terceiros, será necessário compreender a fundamentação de tal decisão e o motivo da quebra do sigilo, pensando assim na busca do menor prejuízo. A(o) profissional deverá ainda compreender quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação. Importante ressaltar que tais decisões são da autonomia e responsabilidade da(o) psicóloga(o/e).
Conforme o Código de Ética:
“Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.”
O manejo técnico para com a(o) paciente, considerando a possível continuidade do serviço e o vínculo existente entre as partes, também perpassam pela autonomia e responsabilidade profissional. Desta forma, apesar de não existir um termo previsto em normativas profissionais para a quebra do sigilo, recomendamos que analise tecnicamente a forma adequada de manejar a situação com a(o) paciente, buscando o menor prejuízo.
A quebra do sigilo é prevista quando a(o) psicóloga(o/e), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos em lei (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso, Declaração Universal de Direitos Humanos, entre outros).
No atendimento a crianças ou adolescentes, as(os) responsáveis legais (independentemente de quem contratou ou autorizou o serviço) são pessoas de direito a receber informações correspondentes.
“Art. 8° – Para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.”
A partir das especificidades de cada caso, caberá à(ao) psicóloga(o/e) definir quais informações serão passadas aos responsáveis legais, atendo-se estritamente às informações essenciais, coerentes com a natureza do serviço e dados obtidos, bem como fundamentar o manejo técnico perante a situação.
Em se tratando de violação de direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. […]
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
O Conselho Tutelar é elencado como um dos órgãos competentes para adotar medidas de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos foram violados ou ameaçados. Esse órgão, por sua vez, poderá acionar a autoridade judiciária e/ou o Poder Executivo visando a proteção e saúde da criança/adolescente.
Ainda assim, reiteramos a necessária análise por parte da(o) psicóloga(o/e) frente as especificidades envolvidas na situação, a reflexão sobre a natureza do seu serviço, análise dos dados colhidos e do vínculo existente, atenção a possível continuidade do serviço, a busca pela proteção da criança/adolescente e demais pontos necessários para a fundamentação da quebra de sigilo.
Recomendamos ainda, frente a situações de quebra de sigilo, busca por supervisão técnica para análise, fundamentação e manejo técnicos. Ressaltamos ainda, a importância de proceder com o Registro Documental, detalhado e atualizado, da situação.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp do CRP 01/DF: (61) 3030-1010 (somente mensagens de texto).
#DescreviParaVocê: além das informações textuais acima com chamada para leitura da orientação completa, a imagem colorida conta com a marca gráfica do CRP 01/DF e com a ilustração de um sinal de exclamação na frente de um cadeado inserido em uma estrutura de segurança quebrada.