
As vedações previstas no art. 2º, alíneas "o" e "p", do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) (disponível AQUI), são respectivamente:
“o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços.”
Essas vedações se aplicam à produção de conteúdo psicoeducativo monetizado em plataformas digitais, especificamente por meio de programas de afiliados, comissões por venda de livros e materiais de terceiros, lojas integradas e comercialização de materiais psicoeducativos próprios, quando inexiste vínculo terapêutico com o público.
Importante salientar que as alíneas "o" e "p", supra citadas, têm como propósito impedir que a lógica comercial contamine o exercício das atribuições privativas do exercício profissional da Psicologia. O encaminhamento de serviços mencionado na alínea "p" refere-se ao contexto em que há um vínculo terapêutico envolvido, não à recomendação genérica de produtos culturais ou educativos a um público difuso e sem vínculo.
O que o CEPP veda é a obtenção de vantagens financeiras que decorram diretamente de encaminhamentos realizados no âmbito de relações profissionais, e não toda e qualquer forma de remuneração paralela ao exercício da profissão.
A indicação de livros de Psicologia via links de afiliados em perfis de conteúdo estritamente educativo, sem vínculo terapêutico com o público seguidor, não se enquadra na vedação da alínea "p", desde que a(o) psicóloga(o) não esteja indicando tais obras no contexto do exercício profissional.
A recomendação de material bibliográfico a um público genérico, com transparência sobre a existência do link de afiliado, configura atividade educativa e comercial, análoga à de outros profissionais liberais que atuam como divulgadores científicos.
A comercialização de materiais psicoeducativos próprios, como e-books e guias, é igualmente compatível com o exercício profissional, desde que os materiais não substituam ou simulem o exercício das atribuições privativas da Psicologia, não prometam resultados terapêuticos e estejam claramente identificados como conteúdo educativo de caráter informacional, com a identificação completa da profissional: nome, título e número de CRP (conforme o art. 20, alínea "a", do CEPP).
De acordo com a Nota Técnica CFP nº 001/2022 (disponível AQUI), mesmo quando a divulgação dos serviços seja elaborada com o auxílio de empresas terceirizadas, plataformas coletivas de atendimento on-line ou profissionais de marketing, publicidade e design, a verificação do cumprimento das diretrizes éticas da profissão permanece sendo responsabilidade das(os) profissionais de Psicologia, que podem ser responsabilizados pela publicidade indevida, nos termos do art. 2º, alínea "d", e do art. 3º do CEPP.
O fato de a remuneração ser intermediada por algoritmos ou plataformas não afasta e/ou desloca a responsabilidade ética da profissional psicóloga pelo conteúdo que produz e divulga em seu nome.
Ressaltamos porém que a psicóloga(o) tem autonomia para escolher os meios de divulgação de sua atividade profissional, cabendo avaliar quais canais de comunicação, redes sociais e plataformas são mais adequados, tanto do ponto de vista ético quanto em relação ao público a que se dirige.
Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp do CRP 01/DF: (61) 3030-1010.
#imagemacessível: card colorido com ilustração de um livro aberto, de onde sai um símbolo da Psicologia, e de mãos segurando um celular. Aparece também uma chamada textual para leitura da orientação. Na parte inferior, está a marca gráfica do CRP 01/DF.