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CRP 01/DF ORIENTA: QUEBRA DE SIGILO POR MANDADO JUDICIAL

CRP 01/DF ORIENTA: QUEBRA DE SIGILO POR MANDADO JUDICIAL


O Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o), em seu art. 9º, estabelece o dever de preservar o sigilo profissional:

“Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.”

Entretanto, o sigilo não é absoluto:

“Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.”

Ou seja, uma ordem ou requisição judicial não transforma automaticamente todo o conteúdo do atendimento psicológico em informação de livre divulgação. Assim, a(o) profissional deve observar os limites éticos e legais do sigilo e fornecer apenas aquilo que estiver autorizado ou que seja efetivamente necessário, conforme o caso.

Se houver determinação judicial expressa para apresentação de documentos e/ou informações protegidas pelo sigilo profissional, a situação deve ser analisada à luz da própria decisão judicial, da legislação aplicável, do Código de Ética e do que for consensualizado junto à(ao) paciente.

Ressalta-se ainda que, diante de determinação judicial expressa para a quebra do sigilo, a(o) profissional deverá cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, observados os limites e o objeto estabelecidos na decisão.

Por outro lado, solicitações ou requisições formuladas por autoridades administrativas, policiais ou outros agentes públicos, que não decorram de ordem judicial, não afastam, por si só, o dever de sigilo profissional. Desta forma, nesses casos o(a) profissional deverá avaliar a existência de fundamento legal específico que autorize o fornecimento das informações.

Assim, deve-se distinguir a requisição de informações da efetiva determinação judicial de quebra de sigilo: 

Enquanto a decisão judicial, uma vez regularmente proferida e dentro de seus limites, deve ser cumprida, a mera solicitação de autoridade policial ou administrativa não autoriza automaticamente a divulgação de informações protegidas pelo sigilo profissional.

É importante salientar que, no Código Civil brasileiro, o sigilo profissional é tratado principalmente no artigo 229, que desobriga a pessoa de depor sobre fatos que deva guardar segredo por causa de sua profissão.

Tire dúvidas sobre questões éticas, técnicas ou administrativas da Psicologia pelo WhatsApp do CRP 01/DF: (61) 3030-1010.

#imagemacessível: imagem com pergunta em destaque indagando se mandado judicial quebra automaticamente o sigilo profissional. No canto superior esquerdo, aparece um símbolo da Psicologia sobre um livro aberto e, ao lado, há os dizeres "CRP 01/DF Orienta", que consiste em um projeto de orientações simplicadas do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal voltado para redes sociais em plataformas digitais. Aparece também uma ilustração de uma balança, remetendo à ideia de justiça. Na parte inferior, está a marca gráfica do CRP 01/DF.